quarta-feira, 3 de junho de 2009

Instituição financeira terá que pagar 10 mil por inclusão de nome no SERASA

A falta de cuidados durante cadastramento de cliente gerou indenização a uma instituição financeira. Desta vez, um consumidor vai receber R$ 10 mil do Banco DAYCOVAL por danos morais. O autor da ação teve o financiamento de um veículo negado por duas vezes por estar incluído indevidamente nos registros de proteção ao crédito. A decisão é do juiz da Segunda Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na ação, o consumidor alegou que ao tentar adquirir um veículo, no dia 20 de março de 2008, foi surpreendido ao saber que o seu cadastro não havia sido aprovado, em razão de seu nome estar inscrito no SERASA a pedido do Banco DAYCOVAL.

Segundo o autor, ao se dirigir à agência bancária foi informado que a inscrição no hall de maus pagadores seria referente à inadimplência do financiamento realizado para aquisição de uma motocicleta Yamaha/DTZ. Nesse momento, além de declarar por inscrito que não havia celebrado nenhum contrato com a instituição financeira, o consumidor registrou um boletim de ocorrência.

Alegou ainda que, após alguns dias, o Banco reconheceu o erro e argumentou sobre a possibilidade de ter duas pessoas com nomes iguais ou haver alguma fraude por parte de outra pessoa. Assim, a agência bancária se comprometeu a retirar a restrição ao crédito.

Dois meses depois, ao tentar realizar outra compra de veículo, o autor teve o cadastro novamente reprovado por causa da inscrição do Banco DAYCOVAL que continuava nos registros do SERASA. Para tanto, inconformado com as duas recusas, o motorista requereu a indenização.

A instituição financeira contestou o pedido, informando que ao celebrar o contrato agiu com todas as preocupações, inclusive exigindo todos os documentos originais do cliente, e que mesmo assim não percebeu indício de algum problema na assinatura do cliente.

O Banco afirmou não ter agido com omissão, negligência ou imprudência, por isso não poderia ser responsabilizado por ação de terceiro, caracterizada por estelionato. Ressalta que também foi vítima ao receber documento de outro como se fosse do autor.

Na decisão, o juiz apresentou o entendimento adotado pelo TJDFT, em que: `É dever da prestadora de serviço, antes da celebração do contrato, cercar-se dos cuidados necessário e verificar a procedência e veracidade das informações prestadas para evitar prejuízos para si e para terceiros. O fato de também a empresa ser vítima das fraudes perpetrada por quem utiliza documentos falsos, não elide sua responsabilidade, pois, além de fazer parte do próprio risco da sua atividade, tem o dever de usar das cautelas necessárias e meios adequados para prevenir tais ocorrências`

Nº do processo: 2008.01.1.148184-9
Autor: LCB

Fonte: TJDFT, 2 de junho de 2009

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