quinta-feira, 29 de julho de 2010

Cliente nunca solicitou ramal telefônico, foi para o SPC e será indenizado

O Tribunal de Justiça condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, em favor de Valério Longem.

O autor teve crédito negado em razão da inscrição de seu nome no SPC, por supostos débitos com a operadora, referentes ao uso de um ramal telefônico habilitado em seu nome no bairro Trindade, em Florianópolis. Porém, o cliente nunca solicitou tal serviço, pois sempre residiu no município de Águas Mornas. Valério entrou em contato com a empresa a fim de solucionar o equívoco, sem sucesso. Diante do fato, ajuizou ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz.

Em audiência conciliatória, a Brasil Telecom comprometeu-se a solucionar o equívoco no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Em contestação, a empresa sustentou que o autor era titular do ramal telefônico, habilitado em janeiro de 2007, e que a contratação foi realizada mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Alegou também que o serviço foi cancelado em janeiro de 2008, ante a inadimplência de Valério.

Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, a inscrição indevida do nome de pessoas nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes, independentemente de prova concreta de que tal fato tenha ou não causado um abalo moral à pessoa. “São facilmente presumíveis os constrangimentos e os transtornos sofridos por aquele que teve seu nome indevidamente inscrito em tais cadastros, mormente quando a pessoa tem seu crédito negado no comércio.”

A 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 3,5 mil. “Cabe recrudescer na fixação de valor mais significativo para que tais empresas se sintam, em razão das várias condenações por motivos idênticos, motivadas a mudar seu comportamento perante seus clientes.” A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.034814-5)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 27 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Vivo é condenada por não bloquear linhas

A Vivo está obrigada a restabelecer o serviço de bloqueio de linhas de celulares até o limite contratado pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou a empresa. A Vivo tem devolver, em dobro, os valores cobrados além dos contratados pelos clientes.

O relator do caso no TJ do Rio, desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.

Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.

De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.

O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.

“O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado”, disse o promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Com informações do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 9 de julho de 2010

quarta-feira, 7 de julho de 2010

15ª Câmara Cível condena restaurante por ter sido encontrado um inseto no copo de um cliente

Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram por unanimidade, a título de danos morais, o DD 3000 Bar e Restaurante a indenizar em R$ 3 mil Rodrigo Morgado de Oliveira Coelho, que encontrou uma barata no copo em que estava bebendo um refrigerante. O relator foi o desembargador Celso Ferreira Filho.

Em 2008, o autor estava numa confraternização com amigos, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, quando, ao começar a tomar uma bebida trazida pelo garçom da casa, sentiu algo estranho em sua boca. Pensou tratar-se de um pedaço de limão, mas, para sua surpresa, quando retirou o objeto da boca, viu que era uma barata.

Para o desembargador relator, apesar de o restaurante ter comprovado nos autos que mantém o seu estabelecimento imunizado contra baratas, ratos e outros insetos, e que a administração do mesmo não é negligente com a higiene e limpeza do ambiente, ficou evidente que esse cuidado não foi o suficiente para evitar a ocorrência do fato desagradável e nem afastou o dever de indenizar. Constituiu apenas redução na verba indenizatória.

“Não há dúvida que a repulsa causada pela quase ingestão de um inseto asqueroso, como uma barata, gera um abalo que extrapola o mero aborrecimento, sobretudo, quando o fato se dá em um restaurante”, afirmou o desembargador, que negou o pedido de majoração do autor e reduziu o valor da indenização prolatada em 1ª Instância, que antes era de R$ 5 mil.

Fonte: TJRJ