A recusa de tratamento de que necessita o paciente caracteriza grave afronta aos princípios de boa-fé e da função social de contrato firmado entre o consumidor e o plano de saúde. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Unimed Manaus arque com as despesas de David Novoa Gonzalez, residente em Manaus, que precisou receber tratamento no Hospital Sírio Libanês, mas não foi autorizado. A decisão também obriga a Unimed Paulistana a emitir todas as guias de autorização necessária para o atendimento. A briga judicial começou porque a Unimed Paulistana alegou não ser filiada à entidade de Manaus, apesar de as duas serem filiadas ao Sistema Nacional Unimed, como informam em propagandas e também nos contratos. No entanto, quando Gonzalez precisou de tratamento em São Paulo, a cobertura foi negada. De acordo com a advogada do segurado, Estela do Amaral Alcântara Tolezani, a informação prestada pela Unimed Paulistana vai de encontro com o contrato firmado pelas partes, que prevê atendimento em rede nacional, por meio de hospitais credenciados por outras Unimeds. Dessa forma, foi ajuizada ação na Justiça de São Paulo solicitando que a Unimed Paulistana, já que no caso o tratamento foi na capital paulista, fosse obrigada a emitir as guias de autorizações e a Unimed local, no caso a de Manaus, efetuasse os pagamentos. Segundo o relator do caso no Tribunal de Justiça paulista, desembargador Luiz Antonio de Godoy, `não obstante ter o autor celebrado o contrato em questão com a Unimed Manaus, é certo que a Unimed Paulistana é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, as cooperativas, mesmo sendo autônomas, são interligadas. Isso restou patente pela afirmação da própria Unimed Paulistana de existência de um sistema de intercâmbio, envolvendo as diversas Unimeds`. Ele observou ainda que a cláusula do contrato celebrado pelo autor e pela Unimed Manaus é nula por ser abusiva, pois, revela-se imprecisa a menção pela Unimed Manaus a hospitais que atendam com tabelas práticas/diferenciadas ou hospitais de `alto custo`, não sendo possível saber a quais hospitais ele não teria acesso. Dessa forma, Godoy diz que é razoável que se interprete a cláusula em favor do contratante aderente, nos termos do disposto no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão é de dezembro de 2009 e só foi publicada no dia 8 de março de 2010. A Unimed interpôs Recurso Especial. A decisão está nas mãos dos ministros do STJ. “Os desembargadores vêm eliminando essa abusividade, demonstrando que as Unimeds constituem um mesmo grupo econômico, de modo que o trânsito de informações entre elas é viável, possibilitando até mesmo o intercâmbio de senhas para a realização de exames. Esse tipo de negativa afronta claramente o Código de Defesa do Consumidor”, argumenta a advogada do autor da ação. Estado de saúde Após passar mal e ser atendido na Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas, o industrial David Novoa Gonzalez, de 62 anos, recebeu o diagnóstico de que tinha distúrbio hidroeletrolítico, cuja causa mais comum é a insuficiência renal. Ainda em Manaus, seu quadro piorou, culminando em uma insuficiência respiratória. Ele foi transferido para uma UTI. A equipe médica, entretanto, chegou à conclusão de que, ali, em um curto espaço de tempo desenvolveria um choque séptico, a tensão arterial baixa a um nível tal que põe a vida em perigo. Os médicos que atendiam David no Amazonas acharam conveniente que o mesmo fosse transferido com urgência para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. |
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 23 de maio de 2010 |
Blog da Casa do Consumidor, associação de defesa dos direitos do consumidor no Rio de Janeiro e Petrópolis
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Unimed deve atender clientes em qualquer estado
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Guardar contas pagas está mais fácil.
Por ser uma forma de comprovante de pagamento, as contas pagas devem ser guardadas para eventuais cobranças posteriores sobre o mesmo débito. Mas, por quanto tempo devemos guardar as contas? Esse tempo varia de acordo com o tipo de fatura.
O prazo recomendado pelas entidades de proteção e defesa do consumidor para guardar contas de água, luz, telefone, consórcios, seguros, convênios médico, mensalidade escolar é de cinco anos. O resultado no fim desse período é armários abarrotados de papeis.
No final de julho de 2009, foi publicada a Lei 12.007/2006 que trouxe uma solução para diminuir essa enorme quantidade de papel. Ela obriga todos os fornecedores desses serviços a enviar aos clientes uma declaração de quitação de débito anual. Dessa forma, no lugar de guardar 12 comprovantes por ano o consumidor guardará um único papel que comprovará a quitação do serviço. O Coordenador de Atendimento do Procon Porto Alegre, Roberval Ferreira de Barros, alerta que nem todas os serviços foram contemplados por essa lei como é o caso cartão de crédito, condomínio e aluguel.
Roberval explica que o consumidor a partir desse mês – maio de 2010 – pode procurar o fornecedor e fazer uma solicitação por escrito, mantendo uma cópia ou protocolo do pedido e aguardar um período de 30 dias para receber o comprovante.
O Coordenador do Procon destaca que a lei não prevê nenhum ônus para o consumidor em relação à emissão da declaração e caso o consumidor tenha problemas para conseguir esse documento, ele deve fazer uma reclamação junto às agências reguladoras dos serviços públicos (Anatel, Aneel, etc) e/ou reclamar junto ao órgão público responsável pela concessão do serviço ou buscar órgãos de Defesa do Consumidor de sua região.
No que se refere a outras contas, relacionamos algumas dicas para arquivamento:
Compra de Imóvel
Todos os comprovantes de pagamento, contratos e propostas devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente em casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente).
Cartão de Crédito.
Cartão de Crédito
As faturas e os respectivos comprovantes de pagamento devem ser guardados pelo período de um ano.
Notas Ficais
As notas ficais de compras de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos.
Certificado de Garantia
Por ser um ato contratual, tanto de compra de mercadoria, quanto de serviços prestados, têm relevância durante o tempo de validade impresso no documento. Contudo, a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais.
Contratos
Contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem desalienado.
Aluguel
O locatário deve guardar por três anos o contrato e os recibos até sua desocupação e, conseqüente, o recebimento do termo de entrega de chaves, desde que não haja qualquer pendência.
terça-feira, 18 de maio de 2010
Redes sociais ampliam poder do consumidor
Fonte: Último Segundo, por Juliana Kirihata
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Movimentação bancária sem autorização de cliente resulta em indenização por dano moral e material
Uma cliente do Banco de Brasília teve a conta correte invadida por um estranho que efetuou movimentação financeira sem a devida autorização. A instituição financeira nega qualquer ligação com os saques e aponta a cliente como responsável pelo prejuízo. A autora vai receber R$ 12 mil a título de danos morais e materiais. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília e ainda cabe recurso. Segundo a autora, em setembro de 2007, realizou pagamento de uma prestação no valor de R$ 331 reais em um dos caixas eletrônico da agência do BRB. No dia seguinte, ao retornar ao banco para efetuar novos pagamentos, foi surpreendida ao perceber que a conta corrente estava negativada devido a saques e transferências não autorizadas. Afirma que imediatamente procurou a gerência e a delegacia de Polícia Civil para notificar a fraude. A instituição financeira apresentou contestação alegando que a autora da ação seria a única a possuir a senha do cartão utilizado para fazer a movimentação bancária, e que, por exclusivo critério e responsabilidade, repassou os números a outra pessoa. Relata a existência de imagens do circuito interno da agência onde é possível verificar que um homem a acompanha durante o pagamento efetuado no auto-atendimento. O BRB sustenta que os saques foram realizados sem qualquer indício de irregularidades no âmbito da responsabilidade do banco. Pediu a improcedência da ação e a condenação da cliente à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. O juiz ressalta que neste caso o banco cometeu ato ilícito ao permitir a realização de débito na conta corrente da cliente sem autorização. Segundo o magistrado mostra-se incontroverso que os saques foram feitos na conta corrente da autora, e não resta dúvida de que o réu é objetivamente responsável pelo ressarcimento de transferências e de compras indevidamente efetuadas na conta corrente da cliente, mesmo porque aplica-se, ao caso, o disposto no art. 14, § 1º, inc. I, II e III, do CDC. Destaca que o BRB não apresentou prova que o exclui das responsabilidades previstas no Código do Consumidor. O juiz julgou procedente o pedido da inicial e condenou o Banco de Brasília a pagar a cliente R$ 6 mil a título de danos materiais e outros R$ 6 mil pelo dano moral. Nº do processo: 2007.01.1.135232-9 Autor: (LCB) |
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 14 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br |
quinta-feira, 13 de maio de 2010
Em sites, publicidade de banda larga já deve ter advertência legível sobre variação de velocidade
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Juiz mantém condenação de empresa por venda casada de internet e TV a cabo
Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado deixou claro que só é permitido vincular um serviço a outro quando conceituado como de valor adicionado. “É inegável que a atividade principal da autora é o serviço de tv a cabo, inclusive sendo a sua primeira função, hoje em dia espalhada por vários lares, a ponto até mesmo de constituir fato notório que dispensa provas, além de constar do primeiro ítem do seu contrato social”, pontuou.
Embora reconheça que a empresa agiu com base na resolução da Anatel, Ari Queiroz explicou que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não tenha previsão legal. “Normas dessa natureza não podem ser classificadas como leis. E a venda casada é considerada ilegal, conforme prevê o CDC”, asseverou.
A origem da ação se deu em razão de reclamação feita pelo consumidor Fabiano Machado de Magalhães Pereira que, inconformado com o condicionamento de um serviço ao outro, ou seja, a obrigatoriedade da instalação de tv a cabo como condição para obter o serviço vírtua de internet, sustentou que a venda casada é um procedimento que fere diretamente o CDC.
Fonte: endividado.com.br
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Operadoras só poderão mandar SMS com propaganda para quem autorizar
Medida começa a valer neste sábado (1º) para novos contratos. Quem já é cliente, pode se descadastrar do recebimento de mensagens. Do G1, com informações do Bom Dia Brasil A partir deste sábado (1º), as operadoras de celular só poderão enviar mensagens publicitárias ou propagandas aos clientes que autorizarem, segundo determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A medida vale para os novos contratos, mas os clientes antigos que não quiserem mais receber as mensagens podem procurar a operadora para se descadastrar do serviço. A Anatel determinou a mudança após uma recomendação do Ministério Público Federal, que recebeu várias reclamações relacionadas ao assunto. `[Quem já é cliente] tem que se descadastrar daquele tipo de prática. O que vai acontecer é que se a operadora continuar insistindo, está ofendendo um direito seu e, em tese, garantiria até dano moral ou a possibilidade de deixar o contrato mesmo em caso de fidelidade`, destaca o procurador da República Márcio Schusrterschitz. O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), que recebe diversas reclamações contra empresas de telefonia, destaca que o consumidor deve ficar atento sobre eventuais descumprimentos à regra. `Precisa de fiscalização no setor para que a empresa cumpra aquilo que minimamente já está previsto na legislação`, afirma a advogada do Idec Estela Guerrini. As maiores operadoras do país, TIM, OI, Vivo e Claro, informaram em nota que já seguem a determinação. Elas dizem que só mandam as mensagens para quem autoriza e prometem seguir as recomendações. No mesmo documento em que define as regras sobre mensagens, a Anatel determinou que os contratos sejam redigidos em tamanho que o cliente possa ler. |
Fonte: Portal G1 |