segunda-feira, 3 de novembro de 2008



A FNAC está proibida de cobrar tarifas administrativas ou de repasse a banco aos consumidores que fazem suas compras com o cartão da loja. A decisão liminar foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Brasília em ação coletiva movida pelo IBEDEC/DF - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo.

Na ação, o IBEDEC/DF pede a suspensão da cobrança de qualquer tarifa de administração ou repasse ao banco, efetivada pela ré, com o intuito de ressarcir os custos gerados pela emissão de boleto bancário.

O juiz acatou as alegações do autor acerca da ilegalidade da cobrança da referida taxa, uma vez constatada a transferência ao consumidor do ônus pelo pagamento da emissão do boleto, pagamento este que deveria ser realizado pela própria empresa/fornecedora, já que foi ela quem contratou os serviços de cobrança da instituição financeira. Além disso, prossegue o magistrado, ?trata-se de serviço que integra o conjunto das atividades de apoio necessário ao desenvolvimento de sua atividade, pelo que se presume estejam os seus custos incluídos no preço?.

O juiz acrescenta ainda que a atribuição deste ônus (o de pagar pela taxa de emissão do boleto) ao consumidor é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar prática abusiva, passível até de declaração de nulidade da cláusula do contrato que previr o repasse de tal ônus.

Entendendo que a demora no julgamento poderia representar dano de difícil reparação aos consumidores lesados, o juiz determinou a antecipação dos efeitos da sentença para suspender qualquer cobrança de tarifa administrativa ou de repasse ao banco, efetivada pela ré aos consumidores que se utilizam do cartão FNAC.

À ré, foi dado o prazo de 15 dias para suspender tais cobranças aos consumidores que fazem suas compras com o Cartão FNAC, sob pena de pagar multa diária de R$ 500,00 por cada consumidor que sofra essa cobrança.

Citada para tomar conhecimento da ação, a FNAC terá 15 dias para apresentar contestação (defesa).

Nº do processo: 2008.01.1.132811-5
Autor: (AB)
Fonte: TJDFT, 31 de outubro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Nenhum comentário: