segunda-feira, 6 de outubro de 2008

CDL responde por inclusão de nome no serviço de proteção ao crédito sem aviso prévio

A obrigação de responder por inclusão indevida de nome nos serviços de proteção ao crédito é sempre de quem negativa o devedor, ainda que as informações tenham partido de outro banco de dados. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre deve responder à ação de indenização que move Marilene Cardoso dos Santos, por ter o nome incluído como devedora, sem prévia notificação.A consumidora recorreu ao STJ contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a CDL de Porto Alegre não tinha participado de forma alguma para o registro de dados no cadastro de devedores, por isso não poderia ser parte num processo de indenização. A Câmara teria somente se alimentado de informações existentes no banco de dados de outro estado, no caso, do Distrito Federal, razão por que não teria participado da “perfectibilização” do registro.A CDL sustentou no STJ que participa de um sistema nacional que trabalha por meio de cooperação com o fim de aumentar a segurança nas operações de crédito e recebimento de cheques. A parte legítima para responder a uma ação por danos morais seria, no caso, a empresa que solicitou o registro do nome da devedora no banco de dados do serviço de proteção ao crédito.Segundo o ministro relator Aldir Passarinho Junior, a jurisprudência do STJ estabelece que a falta de comunicação prévia gera lesão indenizável ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência do devedor. A inclusão do nome do cadastro, conforme esse entendimento, dá efeito superlativo ao fato, criando-lhe restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas (credor e devedor). A notificação serve para esclarecer possíveis enganos ou para o devedor pagar logo sua obrigação, evitando males maiores. Segundo a Quarta Turma, a obrigação de comunicar o registro é da entidade que arquiva os dados.

Fonte: STJ, 3 de outubro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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