quinta-feira, 29 de julho de 2010

Cliente nunca solicitou ramal telefônico, foi para o SPC e será indenizado

O Tribunal de Justiça condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, em favor de Valério Longem.

O autor teve crédito negado em razão da inscrição de seu nome no SPC, por supostos débitos com a operadora, referentes ao uso de um ramal telefônico habilitado em seu nome no bairro Trindade, em Florianópolis. Porém, o cliente nunca solicitou tal serviço, pois sempre residiu no município de Águas Mornas. Valério entrou em contato com a empresa a fim de solucionar o equívoco, sem sucesso. Diante do fato, ajuizou ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz.

Em audiência conciliatória, a Brasil Telecom comprometeu-se a solucionar o equívoco no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Em contestação, a empresa sustentou que o autor era titular do ramal telefônico, habilitado em janeiro de 2007, e que a contratação foi realizada mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Alegou também que o serviço foi cancelado em janeiro de 2008, ante a inadimplência de Valério.

Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, a inscrição indevida do nome de pessoas nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes, independentemente de prova concreta de que tal fato tenha ou não causado um abalo moral à pessoa. “São facilmente presumíveis os constrangimentos e os transtornos sofridos por aquele que teve seu nome indevidamente inscrito em tais cadastros, mormente quando a pessoa tem seu crédito negado no comércio.”

A 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 3,5 mil. “Cabe recrudescer na fixação de valor mais significativo para que tais empresas se sintam, em razão das várias condenações por motivos idênticos, motivadas a mudar seu comportamento perante seus clientes.” A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.034814-5)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 27 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Vivo é condenada por não bloquear linhas

A Vivo está obrigada a restabelecer o serviço de bloqueio de linhas de celulares até o limite contratado pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou a empresa. A Vivo tem devolver, em dobro, os valores cobrados além dos contratados pelos clientes.

O relator do caso no TJ do Rio, desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.

Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.

De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.

O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.

“O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado”, disse o promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Com informações do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 9 de julho de 2010

quarta-feira, 7 de julho de 2010

15ª Câmara Cível condena restaurante por ter sido encontrado um inseto no copo de um cliente

Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram por unanimidade, a título de danos morais, o DD 3000 Bar e Restaurante a indenizar em R$ 3 mil Rodrigo Morgado de Oliveira Coelho, que encontrou uma barata no copo em que estava bebendo um refrigerante. O relator foi o desembargador Celso Ferreira Filho.

Em 2008, o autor estava numa confraternização com amigos, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, quando, ao começar a tomar uma bebida trazida pelo garçom da casa, sentiu algo estranho em sua boca. Pensou tratar-se de um pedaço de limão, mas, para sua surpresa, quando retirou o objeto da boca, viu que era uma barata.

Para o desembargador relator, apesar de o restaurante ter comprovado nos autos que mantém o seu estabelecimento imunizado contra baratas, ratos e outros insetos, e que a administração do mesmo não é negligente com a higiene e limpeza do ambiente, ficou evidente que esse cuidado não foi o suficiente para evitar a ocorrência do fato desagradável e nem afastou o dever de indenizar. Constituiu apenas redução na verba indenizatória.

“Não há dúvida que a repulsa causada pela quase ingestão de um inseto asqueroso, como uma barata, gera um abalo que extrapola o mero aborrecimento, sobretudo, quando o fato se dá em um restaurante”, afirmou o desembargador, que negou o pedido de majoração do autor e reduziu o valor da indenização prolatada em 1ª Instância, que antes era de R$ 5 mil.

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Plano Collor 1: Parecer a favor dos poupadores

Uma nova movimentação na Justiça trouxe esperanças a quem tem ações para reaver perdas das poupanças provocadas por planos econômicos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer favorável aos poupadores que tiveram prejuízos com os chamados expurgos do Plano Collor 1, de 1990. O parecer é referente a ação que servirá de parâmetro a todas as outras do tipo, com a repercussão geral sobre o tema.

Para especialistas, o parecer sela a posição do órgão da União que fiscaliza o cumprimento da lei no País, confirmando o que os tribunais vêm firmando durante 20 anos. “É a opinião de um órgão com legitimidade. Não é mais possível entrar na Justiça, porque o prazo prescreveu, mas ainda tem gente esperando. A questão é delicada. Os bancos já tiveram todas as oportunidades para se defender. Eles se defendem e perdem há 20 anos”, diz Maria Elisa Novais, coordenadora jurídica do Idec.

“Hoje, o investimento é mais diversificado. Na época, a segurança do brasileiro era a poupança. Isso afetou muita gente com muito ou pouco dinheiro. É uma questão sensível aos brasileiros. O que há agora é um novo posicionamento dos bancos de não aceitar pagar as diferenças. Acho difícil que consigam reverter, porque já há decisões favoráveis ao poupador”, acrescenta. “Simplesmente, o que foi expedido e decidido afirma o direito dos poupadores. Os bancos queriam oficializar os expurgos”, avalia o advogado Marcus Siqueira.

Há 20 anos, famílias arruinadas

Em 15 de março de 1990, Fernando Collor de Melo assumiu a Presidência da República e, no dia seguinte, um pacote econômico bloqueou todo o dinheiro nos bancos que ultrapassassem NCZ$ 50 mil (cruzados novos). Tudo foi transferido ao Banco Central (BC).

Os bancos então informavam a poupadores sobre rendimentos dos valores bloqueados. Milhares foram levados à ruína pelo Plano Collor 1.

Os maiores prejudicados foram aqueles com contas com aniversário na segunda quinzena do mês: suas economias também ficaram bloqueadas, mas deixaram de receber a correção monetária de março pelo IPC (84,32%). Receberam a BTNF (41,73%).

Fonte: O Dia Online, 30 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Justiça determina que celulares com defeito terão de ser trocados na hora

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, publicou nesta quarta-feira (23) nota técnica determinando a devolução imediata de aparelhos de celular com defeito. Segundo a nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os consumidores podem exigir a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho.

O novo entendimento permite que o consumidor exija a troca do aparelho com defeito de fabricação diretamente da loja onde o celular foi comprado, e não tenha que recorrer ao fabricante ou a assistências técnicas, por exemplo.

“Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurar os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes”, segundo nota do Ministério da Justiça.

“Consumidores relatam, no entanto, diversos problemas no atendimento prestado pelas assistências técnicas, como por exemplo: inexistência de assistência no seu município, recusa da assistência em realizar o reparo, falta de informação na ordem de serviço, falta de peças de reposição, demora no conserto do produto para além do prazo de 30 dias, retenção do produto depois de tê-lo enviado pelo correio para o fabricante sem qualquer registro ou informação”, continua o comunicado.

“Há 10 anos, um celular chegava a custar R$ 6 mil. Hoje temos gratuidade e expansão da telefonia móvel e os problemas só aumentaram”, afirma o diretor do DPDC do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita.

A responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou"
Ricardo Morishita

Dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares está crescendo e já representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas de 2009. De acordo com o mesmo levantamento, o principal problema enfrentado é a garantia de produtos, que alcança 37,46% das reclamações referentes a aparelhos celulares.

As empresas que não cumprirem o novo entendimento do Sindec estarão sujeitas a multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis. “A responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou”, afirmou o diretor DPDC.

Fonte: g1

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Google terá que indenizar

Um padre que sofreu ofensa, em uma comunidade do Orkut, vai receber uma indenização, no valor de R$ 15 mil, da empresa Google Brasil Internet. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O padre J.R. alega que um usuário anônimo inseriu, em uma comunidade no site de relacionamento Orkut, mensagens com os dizeres: “Padre J.R.: o farsante, o namorado da sacristã, o pedófilo, roubo e sexo na igreja, o ladrão que tem amante”. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais.

A Google alega que não caberia a ela o dever de indenizar. E, sustenta que “as ofensas supostamente sofridas pelo padre não foram pronunciadas pela empresa, mas tão somente por um usuário que postou as mensagens tidas como ofensivas”. Afirma ainda que “a atividade da Google em relação ao Orkut limita-se ao oferecimento gratuito aos seus usuários de um espaço na internet, onde estes podem postar o conteúdo que desejam, desde que respeitado o Termo de Uso e Políticas que anuem quando se cadastram no site”.

Mas, o juiz de 1ª Instância entendeu que houve danos morais e condenou a Google ao pagamento de R$ 15 mil para indenizar o padre pelos danos sofridos.

Também o relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que a Google “ao disponibilizar espaço em sites de relacionamento virtual, em que seus usuários podem postar qualquer tipo de mensagem, sem prévia fiscalização, com conteúdos ofensivos e injuriosos e, muitas vezes, com procedência desconhecida, assume o risco de gerar danos” a outras pessoas.

O desembargador concluiu que as mensagens postadas foram ofensivas ao padre, “macularam sua honra, dignidade e nome, considerando que foram veiculadas em famoso site de relacionamentos, amplamente difundido e de livre acesso na rede mundial de computadores”. E afirmou que “há responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de internet que devem responder por possíveis danos gerados pelos conteúdos que disponibilizam na rede”.

Desta forma, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanham a decisão do relator.

Fonte: TJMG